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02/11/2015

Rochinha ganha na justiça e retorna ao cargo de Prefeito de Balsas


Rochinha, prefeito de Balsas
O prefeito Rochinha foi afastado por decisão judicial, por não ter desapropriado as residências das margens do Rio Balsas, na zona urbana, que, segundo a legislação, é considerada Área de Preservação Permanente. 

A Câmara de vereadores empossou a vice-prefeita, Ana Lúcia Noleto, mas no dia 01 de novembro (ontem), o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto deferiu a liminar, e o prefeito Rochinha retorna ao cargo.

Segue abaixo a decisão

PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nu 0009625-83.2015.8.10.0000 (55.145/2015) - SÃO LUÍS

Plantonista : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante : Luiz Rocha Filho
Advogada : Josiana Maria da Silva e Silva
Impetrado : Ato do Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balsas

DECISÃO

Luiz Rocha Filho, Prefeito do Município de Balsas, portador da cédula de identidade n° 734247/DF e inscrito no CIC/MF sob o n° 237.949.413-49, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato dito ilegal atribuído ao MM. Juiz de Direito da Ia Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balsas, consubstanciado na decisão datada de 29.10.2015, proferida nos autos da ação civil pública n° 488/2003, ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão em face da Prefeitura Municipal de Balsas, em que determina o afastamento do Impetrante do cargo de prefeito municipal, até que se comprove o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo em 27.08.2015.

Alega o Impetrante, em suma, que o afastamento cautelar do agente público de suas funções é adotado somente quando a permanência no exercício da função representar embaraço à instrução processual, tendo finalidade instrumental referente ao processo por improbidade administrativa c. portanto, não guarda relação com a demanda de origem, uma ação ajuizada contra o Município de Balsas e na qual o Impetrante não figura como parte.

Defende que a medida de afastamento é excepcional e sua aplicação deve fundar-se em sólidas razões fáticas e jurídicas, porém a o ato decisório do Juízo a quo se limita a formular cogitação teórica acerca de hipotética conduta omissiva dolosa do Impetrante e inexistem evidências nos autos de que este estaria dificultando o cumprimento das determinações judiciais. Ademais, alega a inviabilidade de cumprimento da providência dentro do prazo estabelecido e nos termos delineados pelo magistrado.

Aduz que o fato de do Impetrante ter supostamente descumprido o comando do Juízo não gera responsabilidade pessoal automaticamente, bem como não dá ensejo à medida cautelar de afastamento do cargo no qual foi legalmente investido.

Por fim, argumenta que o ato do magistrado violou o direito do Impetrante ao exercício do mandato de Prefeito, pois o afastou do cargo sem apontar o risco que o exercício da função estaria causando à instrução processual, conforme exige o art. 20 parág. ún. da Lei n° 8.429/92. Ademais, diz que a manutenção do afastamento ocasionará instabilidade social e transtornos às políticas públicas em curso no município por conta da alternância de gestão.

É o relatório, passo a decidir.

O caput do artigo 20 da Lei n° 8.429/92 - a Lei de Improbidade -, o qual estabelece que a perda da função e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, possui natureza especial em relação às demais leis e ao próprio CPC, sem deixar margem para interpretações discrepantes, posto que em perfeita harmonia com um dos princípios fundamentais da Constituição Federal, o princípio democrático. Desta maneira, tal direcionamento somente é excetuado na hipótese prevista no parágrafo único do referido dispositivo, o qual prevê a possibilidade de afastamento do agente público quando necessário à instrução processual.

Assim, a excepcional medida de afastamento somente poderá ser adotada quando uma situação especial ocorrida no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade justificar tal providência drástica, o que, em sede de cognição sumária, verifico não ser o caso dos autos.
No caso em apreço, verifico que a ação civil pública na qual foi proferida a decisão que determina o afastamento do Impetrante do cargo de prefeito municipal não tem por objeto a discussão de ato de improbidade pelo gestor, mas toca à defesa de interesse difuso referente à questão ambiental e tem no seu polo passivo o Município de Balsas, como se vê da exordial juntada às fls. 53/59.

Dessa forma, tenho que a excepcionalíssima providência de afastamento do cargo público determinada pelo douto magistrado não atende aos estritos requisitos exigidos pela norma legal, fatos estes que, aliados aos demais argumentos da impetração que ora acolho tais como expostos, se constituem, sem dúvida, em fundamentos relevantes a autorizar a suspensão do ato impugnado, posto que do mesmo poderá resultar a ineficácia desta medida, caso a ordem seja finalmente concedida.

Posto isso, ante a evidência de direito líquido e certo, tal como demonstrado na inicial, com fulcro no art. 7o, III da Lei n° 12.016/2009, defiro a liminar ora requerida, para, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo MM . Juiz de Direito da Io Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balsas, nos autos da ação civil pública n° 488/2003, restabelecer, desse modo, o Impetrante no cargo de Prefeito Municipal da Cidade de Balsas, até final julgamento do presente mandado de segurança.

Notifique-se a autoridade indicada como coatora, MM . Juiz de Direito da Io Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balsas, do teor desta decisão, enviando-lhe uma cópia dos presentes autos, para que, no prazo de lei, preste as informações que entender pertinentes.
Notifique-se o Ministério Público Estadual, dando-lhe ciência da impetração e desta decisão, encaminhando-lhe uma cópia da petição inicial para, se quiser, ingressar no feito nos termos da lei.

Dê-se ciência desta decisão ao douto Juiz de Direito da 1a Vara da Vara da Fazenda Pública da 
Comarca de Balsas, para os fins de direito.

Após o cumprimento destas diligências, encaminhem-se os presentes autos à distribuição.
Publique-se.

São Luís/MA, 1o de novembro de 2015.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Plantonista




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