Rochinha, prefeito de Balsas |
A Câmara de vereadores empossou a vice-prefeita, Ana Lúcia
Noleto, mas no dia 01 de novembro (ontem), o Desembargador Jamil de
Miranda Gedeon Neto deferiu a liminar, e o prefeito Rochinha retorna ao
cargo.
Segue abaixo a decisão
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nu 0009625-83.2015.8.10.0000 (55.145/2015) - SÃO LUÍS
Plantonista : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante : Luiz Rocha Filho
Advogada : Josiana Maria da Silva e Silva
Impetrado : Ato do Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balsas
DECISÃO
Luiz
Rocha Filho, Prefeito do Município de Balsas, portador da cédula de
identidade n° 734247/DF e inscrito no CIC/MF sob o n° 237.949.413-49,
impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra
ato dito ilegal atribuído ao MM. Juiz de Direito da Ia Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Balsas, consubstanciado na decisão datada de
29.10.2015, proferida nos autos da ação civil pública n° 488/2003,
ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão em face da Prefeitura
Municipal de Balsas, em que determina o afastamento do Impetrante do
cargo de prefeito municipal, até que se comprove o cumprimento da
decisão proferida pelo Juízo em 27.08.2015.
Alega o Impetrante,
em suma, que o afastamento cautelar do agente público de suas funções é
adotado somente quando a permanência no exercício da função representar
embaraço à instrução processual, tendo finalidade instrumental referente
ao processo por improbidade administrativa c. portanto, não guarda
relação com a demanda de origem, uma ação ajuizada contra o Município de
Balsas e na qual o Impetrante não figura como parte.
Defende que
a medida de afastamento é excepcional e sua aplicação deve fundar-se em
sólidas razões fáticas e jurídicas, porém a o ato decisório do Juízo a
quo se limita a formular cogitação teórica acerca de hipotética conduta
omissiva dolosa do Impetrante e inexistem evidências nos autos de que
este estaria dificultando o cumprimento das determinações judiciais.
Ademais, alega a inviabilidade de cumprimento da providência dentro do
prazo estabelecido e nos termos delineados pelo magistrado.
Aduz
que o fato de do Impetrante ter supostamente descumprido o comando do
Juízo não gera responsabilidade pessoal automaticamente, bem como não dá
ensejo à medida cautelar de afastamento do cargo no qual foi legalmente
investido.
Por fim, argumenta que o ato do magistrado violou o
direito do Impetrante ao exercício do mandato de Prefeito, pois o
afastou do cargo sem apontar o risco que o exercício da função estaria
causando à instrução processual, conforme exige o art. 20 parág. ún. da
Lei n° 8.429/92. Ademais, diz que a manutenção do afastamento ocasionará
instabilidade social e transtornos às políticas públicas em curso no
município por conta da alternância de gestão.
É o relatório, passo a decidir.
O
caput do artigo 20 da Lei n° 8.429/92 - a Lei de Improbidade -, o qual
estabelece que a perda da função e a suspensão dos direitos políticos só
se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, possui
natureza especial em relação às demais leis e ao próprio CPC, sem deixar
margem para interpretações discrepantes, posto que em perfeita harmonia
com um dos princípios fundamentais da Constituição Federal, o princípio
democrático. Desta maneira, tal direcionamento somente é excetuado na
hipótese prevista no parágrafo único do referido dispositivo, o qual
prevê a possibilidade de afastamento do agente público quando necessário
à instrução processual.
Assim, a excepcional medida de
afastamento somente poderá ser adotada quando uma situação especial
ocorrida no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade
justificar tal providência drástica, o que, em sede de cognição sumária,
verifico não ser o caso dos autos.
No caso em apreço, verifico que a
ação civil pública na qual foi proferida a decisão que determina o
afastamento do Impetrante do cargo de prefeito municipal não tem por
objeto a discussão de ato de improbidade pelo gestor, mas toca à defesa
de interesse difuso referente à questão ambiental e tem no seu polo
passivo o Município de Balsas, como se vê da exordial juntada às fls.
53/59.
Dessa forma, tenho que a excepcionalíssima providência de
afastamento do cargo público determinada pelo douto magistrado não
atende aos estritos requisitos exigidos pela norma legal, fatos estes
que, aliados aos demais argumentos da impetração que ora acolho tais
como expostos, se constituem, sem dúvida, em fundamentos relevantes a
autorizar a suspensão do ato impugnado, posto que do mesmo poderá
resultar a ineficácia desta medida, caso a ordem seja finalmente
concedida.
Posto isso, ante a evidência de direito líquido e
certo, tal como demonstrado na inicial, com fulcro no art. 7o, III da
Lei n° 12.016/2009, defiro a liminar ora requerida, para, suspendendo os
efeitos da decisão proferida pelo MM . Juiz de Direito da Io Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Balsas, nos autos da ação civil pública n°
488/2003, restabelecer, desse modo, o Impetrante no cargo de Prefeito
Municipal da Cidade de Balsas, até final julgamento do presente mandado
de segurança.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, MM
. Juiz de Direito da Io Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balsas,
do teor desta decisão, enviando-lhe uma cópia dos presentes autos, para
que, no prazo de lei, preste as informações que entender pertinentes.
Notifique-se
o Ministério Público Estadual, dando-lhe ciência da impetração e desta
decisão, encaminhando-lhe uma cópia da petição inicial para, se quiser,
ingressar no feito nos termos da lei.
Dê-se ciência desta decisão ao douto Juiz de Direito da 1a Vara da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Balsas, para os fins de direito.
Após o cumprimento destas diligências, encaminhem-se os presentes autos à distribuição.
Publique-se.
São Luís/MA, 1o de novembro de 2015.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Plantonista
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